sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

A força normativa da Constituição

Foi recentemente conhecida a decisão do Tribunal Constitucional sobre a previsão em regulamento da Ordem dos Advogados de um regime de acesso diferente do fixado no Estatuto dos Advogados aprovado por lei da Assembleia da República. É de louvar o papel do actual Provedor de Justiça que viu na questão dúvidas bastantes para dirigir ao Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização abstracta sucessiva.

O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º-A do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados aprovados na sequência da Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Aquelas disposições vinham, na prática, criar uma nova condição de acesso ao estágio de advocacia.

É certo que a inconstitucionalidade é apenas orgânica (o órgão competente para estabelecer esse exame é a Assembleia da República por lei e não a Ordem dos Advogados por regulamento).

De qualquer forma, é um importante aviso à navegação para aquelas entidades que pretendem limitar o exercício de actividades profissionais, sem olhar a meios para atingir os seus fins.

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