O Correio da Manhã publicou hoje (22 de Fevereiro) uma capa repugnante e completamente atentatória da dignidade da pessoa humana que vai merecer um "processo de averiguações" da parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). Pior: o comunicado da ERC refere ainda que o vídeo a partir do qual foram produzidas as imagens da capa está disponível para visualização no site do Correio da Manhã.
Está em causa - e o comunicado da ERC também o refere embora de forma tímida e com excessiva prudência institucional - o absoluto desrespeito pelo primeiro de todos os direitos fundamentais: a protecção da dignidade da pessoa humana. A dignidade é a condição essencial da pessoa humana, algo inalienável e incondicional e que não pode ficar subordinada a outros valores, mesmo tão importantes como é o caso da liberdade de imprensa.
A ERC considera que as imagens têm um "carácter profundamente chocante" mas o que é a meu ver chocante é a incapacidade de o Estado de Direito agir sem hesitação e de forma célere contra este tipo de comportamePréntos. Para que servem instrumentos jurídicos tão importantes como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou mesmo a Constituição? Para que servem instâncias como os tribunais, nacionais e internacionais, ou reguladores como a ERC?
Este caso é um exemplo dos poderes limitados da ERC. A ERC não tem poderes para adoptar providências cautelares que possam produzir um efeito útil imediato na protecção imediata da dignidade dos lesados pela publicação da capa do Correio da Manhã. Teria toda a utilidade a existência de um mecanismo como a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, que existe para a protecção de condutas idênticas quando praticadas pelo Estado (ver os artigos 109.º e 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), que obrigasse, por exemplo, que o Correio da Manhã retirasse de imediato o vídeo do sua página na Internet.
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
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2 comentários:
a erc com poderes de efeito útil imediato?
ó andré...
Amanhã respondo-te...Mas nota-se logo o incómodo quando a liberdade de imprensa é sindicada...Ou susceptível de ser sindicada.
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